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Postura blasé e aparência elegante não livram as bagagens da fiscalização na viagem
São Paulo - Problemas na alfândega podem tornar as melhores compras de viagem em um grande prejuízo em poucos minutos. Mesmo os viajantes mais experientes podem desconhecer ou ignorar algumas regrinhas da Receita Federal e acabar gastando um valor alto em multas por um produto que foi comprado em outro país justamente para não sair muito caro.
Com a ajuda de Júlio Augusto Oliveira, sócio do Siqueira Castro Advogados e especialista em direito tributário nacional e internacional, a EXAME.com selecionou quatro dicas para que os cremes da Victoria Secret´s e as garrafas de uísque possam sair da mala apenas em casa, sãos e salvos.
1) Objetos de uso pessoal são isentos de tributação, mas não exagere
Na hora de avaliar o que será ou não considerado como bem de uso pessoal, vale usar o bom senso. Para alguns produtos existem limites quantitativos sobre o que entra sem tributação ou não, como bebidas, cujo limite de isenção de 12 litros do exterior mais 24 garrafas do free shop (a lista completa com os limites fica no site da Receita Federal). Mas outros, como os cosméticos, são definidos de acordo com o que os fiscais consideram compatível com o uso pessoal.
Não é difícil imaginar, por exemplo, que 24 cremes iguais da Victoria´s Secrets podem ter sido comprados para revenda e que 5 calcinhas usadas certamente não serão relacionadas a fins comerciais. E para os fiscais, naturalmente, a dedução é ainda mais óbvia.
Entre os produtos que são considerados isentos, quando estão em quantidade compatível com o uso pessoal, estão: livros, periódicos, vestuário, produtos de higiene, calçados, óculos, aparelhos necessários para uso profissional pessoal e relógio, máquina fotográfica e telefone celular usados. Os demais produtos são tributados se o valor deles somado exceder a cota de tributação de 500 dólares.
Desde que a declaração de Saída Temporária de Bens foi extinta, se a Receita considerar que um produto eletrônico foi comprado no exterior, o dono deve apresentar a nota fiscal do objeto ou deve comprovar sua nacionalização, o que pode ser feito pela apresentação do selo da Anatel ou o número de patrimônio do produto, ou ainda pela demonstração de que o produto já tem algum tempo de vida útil. “O viajante pode mostrar que o iPad é usado mostrando arquivos antigos, por exemplo”, diz Oliveira. Se a Receita não considerar válidas as comprovações e confiscar o objeto, então o dono deve buscar meios de comprovação e voltar ao aeroporto depois para resgatar o bem.
2) Cara lavada não livra da fiscalização; se a compra exceder a cota de isenção, declare
Engana-se quem acredita na velha história de que os fiscais aduaneiros barram apenas quem tem cara de “muambeiro”. “O sujeito acha que por trazer duas malas separadas não vai ser barrado, mas hoje eles fiscalizam até quem anda com bolsa a tiracolo. A Receita está aparelhadíssima e mais rigorosa, não é mais como no passado”, explica o tributarista Júlio Oliveira.
É por isso que é recomendável que a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) seja feita sempre que as compras não consideradas de uso pessoal excederem a cota de isenção tributária, que é de 500 dólares para passageiros que chegarem no país por via aérea ou marítima e de 300 dólares para os viajantes que ingressarem por via terrestre ou fluvial. A DBA pode ser obtida com as companhias de transporte durante a viagem ou retirada nos postos da Receita Federal depois do desembarque.
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