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3. Impossibilidade de fazer operações por conta de falhas técnicas: instabilidades no home broker por si só não justificam reclamações à BSM, desde que a corretora disponibilize canais alternativos para suprir as necessidades do cliente caso o sistema online esteja indisponível. Porém, se o cliente quiser vender uma ação para realizar os lucros após uma alta e não conseguir fazê-lo via home broker, via mesa de operações ou qualquer outro canal alternativo, ele pode reclamar junto à BSM o lucro que deixou de embolsar. Isso pode ocorrer, por exemplo, com um daytrader que queria se aproveitar da valorização de um papel às 11 horas da manhã, mas apenas conseguiu contato com a corretora às 16 horas, quando a mesma ação já estava em queda.
4. Administração de carteira por agentes autônomos: embora distribuam produtos em nome de corretoras, agentes autônomos não têm permissão para fazer gestão de carteiras, mesmo que o cliente esteja ciente e de acordo com todas as operações. É uma questão de conflito de interesses. “A remuneração desses profissionais, assim como das corretoras, é por operação executada. Por isso, corretoras e agentes não podem administrar carteiras, pois é de seu interesse que elas tenham giro alto”, diz Marcos Torres.
Por isso, caso um investidor perca dinheiro ou deixe de ganhá-lo por conta de operações que agentes autônomos fizeram em seu nome sem seu consentimento ou conhecimento, o prejuízo pode ser ressarcido pelo MRP. O agente e a corretora para o qual ele trabalha, por sua vez, serão punidos pela BSM. “Existe gente instruída que dá até a senha de home broker para esses profissionais”, conta Torres, que lembra que a relação entre agentes e clientes muitas vezes se torna uma relação de confiança.
Em razão disso, não é qualquer caso desse tipo que o MRP ressarce. Se ficar provado – por exemplo, por meio de gravações telefônicas – que o investidor aceitava as sugestões do agente autônomo e tinha ciência das operações feitas por terceiros em seu nome, provavelmente não haverá ressarcimento. “A premissa, nesse caso, é que o prejuízo teve contribuição do cliente”, explica Torres. Mesmo assim, agente autônomo e corretora ainda podem ser punidos por terem atuado fora de suas funções. As penas vão desde advertência e multa até suspensão do registro ou das atividades.
5. Giro excessivo de carteira: esse é um problema ligado à questão anterior. Ocorre quando o investidor entende que o agente autônomo ou outro profissional da corretora executou uma série de ordens sem seu consentimento para girar sua carteira e gerar mais receita de corretagem em benefício próprio.
6. Saldo negativo ou uso de conta-margem sem consentimento do cliente: Ordens executadas à revelia da vontade do investidor podem levá-lo a perder todos os seus recursos e até a ficar com o saldo negativo na corretora. O profissional que está girando a carteira sem a anuência do cliente passa então a operar alavancado, utilizando-se da conta-margem (que é um empréstimo concedido pela corretora para compra de ativos de renda variável).
Com isso, o profissional pode acabar gerando um déficit para o investidor a ponto de a corretora liquidar compulsoriamente sua carteira. “A corretora pode unilateralmente tomar essa atitude quando, após emitir vários avisos, percebe que o risco tomado pelo cliente foi alto demais”, esclarece Torres. A única maneira de ser ressarcido, nesse caso, é o cliente comprovar que não sabia do que estava acontecendo.
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