Aguarde...
ImigraçãoEquador vira porta de entrada para haitianos
PacotePalestinos rejeitam medidas de confiança de Israel
BahiaGoverno baiano pune grevistas e paralisação perde força
EleiçõesOposição ameaça acampar em Moscou em caso de fraudes
Violência domésticaDilma comemora decisão sobre Lei Maria da Penha
TurismoBrasil impõe mais rigidez a entrada de turistas espanhóis
PM paradaPoliciais grevistas são presos e PM garante que Rio está seguro
Estados UnidosObama modifica norma sobre anticoncepcionais
CarrosRenegociação entre Brasil e México fica para o fim do mês
JustiçaValidade da Lei da Ficha Limpa volta a ser julgada pelo STF
Por Kelly Lima
Rio - A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido do investidor Naji Nahas a indenização de R$ 10 bilhões por prejuízos em atividades no mercado de capitais durante o crash da Bolsa em 1989. A ação de Nahas foi inicialmente movida contra a Bolsa do Rio e a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), a atual BM&FBovespa, além do seu presidente à época, Eduardo Rocha Azevedo.
A decisão contra o investidor foi unânime, mas ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ação, Nahas alegou que Azevedo o teria difamado em instituições bancárias, provocando sua "ruína financeira". Além disso, afirmou que ambas as instituições teriam vendido ações de sua propriedade em 1989, sem autorização, para pagar uma dívida que ele tinha com bancos financiadores e, com isso, fechar as negociações que ficaram em aberto depois que um cheque seu, no valor de 39 milhões de cruzados novos (cerca de US$ 32 milhões à época) ficou sem fundos, em razão de o banco ter cortado seu crédito.
Sérgio Bermudes, advogado que representa a BM&FBovespa, alegou, entre outros argumentos, que "Nahas já estava em péssimas condições financeiras e não poderia acusar ninguém por sua ruína".
No início deste ano, a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro já havia julgado improcedente o pedido de indenização feito por Nahas. Na ocasião, ele também foi condenado a pagar R$ 1 milhão referente aos honorários dos advogados das outras partes no processo.
Copyright © Editora Abril S.A. - Todos os direitos reservados
Para deixar um comentário você precisa se identificar. Escolha um dos tipos de identificação abaixo:
com Abril ID
Termos de uso | Comentários sujeitos a moderação