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Financiamento | 01/11/2011 12:20

Crédito pelo SFH: reajuste deve ser após amortização

Súmula 450 do STJ unifica interpretação dos tribunais sobre reajuste mensal de financiamento pelo SFH

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Divulgação

Chave e caneta sobre contras

Súmula determina reajuste após amortização da dívida

Nacional - O critério de amortização e reajuste das prestações nos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não raro, motiva processos judiciais. A questão colocada em Juízo é: a amortização deve preceder a atualização da dívida; ou ocorrer após o reajuste?

Durante anos, os Tribunais estaduais divergiram a respeito do tema, ora decidindo a favor de amortizar a dívida antes de atualizá-la; ora favorecendo a atualização após o reajuste. Com a finalidade de unificar a interpretação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) redigiu a Súmula 450, estabelecendo que a parcela de financiamento regido pelo SFH deve ser reajustada após ocorrer a amortização.

Amortizar significa abater a dívida, enquanto reajustar corresponde a atualizá-la monetariamente (corrigir o valor a pagar), juntamente com os juros acordados no contrato de financiamento. Na interpretação do advogado Irving Marc Shikasho Nagima, a ordem de amortização determinada na Súmula 450 “não fere a comutatividade das obrigações compactuadas, pois a prestação é paga somente no mês seguinte ao empréstimo de capital”.

Em artigo publicado no Boletim do Direito Imobiliário (BDI), Nagima defende que, ocorrendo o inverso (primeiro a amortização, depois a atualização) do preconizado na Súmula 450, “permitiria aos mutuários a utilização gratuita do capital emprestado, pelo período de um mês”.

Em resumo, a Súmula 450 do STJ orienta aos Tribunais estaduais o entendimento de que o reajuste (atualização e juros) deve ser feito antes do pagamento da parcela. Conforme comenta Nagima em seu artigo, “muito embora não se trate de súmula de caráter vinculante, é orientação interpretativa a ser seguida pelos julgadores”.

O que é Súmula Vinculante – Súmula Vinculante é a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com força de lei. Para que a Súmula adquira o caráter Vinculante, é necessário obter votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 do plenário do STJ. Não é o caso da Súmula 450.

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