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Pela norma vigente no país, os veículos não detentores dos direitos podem captar imagens de eventos esportivos e do espetáculo para o chamado “flagrante jornalístico”, ou receber as imagens do detentor de direitos local, sem que a exibição exceda 3% da duração total do evento
São Paulo - Após as polêmicas envolvendo a liberação da venda de cervejas dentro dos estádios durante a Copa do Mundo e a criação de uma categoria especial para compra de ingressos (300 mil no total) a um preço que não pode exceder metade do preço da categoria superior para uma mesma partida do Mundial, destinado a estudantes, portadores de deficiência, indígenas e participantes de programa federal de transferência de renda, a Lei Geral da Copa enfrenta mais uma polêmica em seu processo de elaboração na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, criada para este fim específico.
Pelo projeto de lei em discussão, de autoria do Poder Executivo e alterado pelo deputado Vicente Cândido (PT), a captação e cessão posterior de imagens, sons e/ou outras formas de expressão durante o evento é de total responsabilidade da Fifa, entidade máxima do futebol mundial e promotora do evento.
Com isso, se a proposta for aprovada como está, ela invalidará o previsto artigo 42 da 9.615/1998, popularmente conhecida como Lei Pelé. Pela norma vigente no país, os veículos não detentores dos direitos podem captar imagens de eventos esportivos e do espetáculo para o chamado “flagrante jornalístico”, ou receber as imagens do detentor de direitos local, sem que a exibição exceda 3% da duração total do evento.
Para alguns especialistas em direito constitucional, a lei feriria a Constituição Federal nos artigos 5º e no 220. No primeiro, que trata dos direitos fundamentais, a nova lei iria contra os inciso nono – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” – e 33º – “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Em relação ao 220, artigo que dispõe sobre comunicação social, a lei geral da Copa feriria o inciso primeiro: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” e poderia, conforme texto do inciso segundo, ser caracterizada como uma “censura” contra os veículos de comunicação.
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