O empresário Ricardo Semler, controlador da Semco, vai colocar no mercado um produto inovador na área de serviços jurídicos. Em parceira com o escritório de advocacia J. Bueno e Mandaliti, a Semco desenvolveu um serviço de assistência jurídica nos moldes do que já fazem hoje os planos de saúde. O serviço deverá ser oferecido a empresas e a seus funcionários, que pagarão uma mensalidade e terão à disposição uma equipe de mais de 500 advogados para resolver casos de divórcios, problemas comerciais e acidentes de trânsito, por exemplo. A novidade deverá estar disponível ainda no primeiro trimestre de 2010. O escritório J. Bueno e Mandaliti, parceiro de Semler na novidade, foi criado em 2008 e assumiu toda a operação de ações contenciosas corporativas da Demarest e Almeida, uma das maiores bancas do país. Atualmente, o escritório atua em cerca de 110 000 processos.
NOTA PUBLICADA NA EDIÇÃO IMPRESSA DE EXAME















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O nobre empresário se mostra mesmo apenas "empresário". E, na ânsia auferir cada vez mais lucro, está disposto a cooptar Advogados (talvez também ansiosos)...
Renildo Miranda de Oliveira
O nobre empresário se mostra mesmo apenas “empresário”. E, na ânsia auferir cada vez mais lucro, está disposto a cooptar Advogados (talvez também ansiosos) para juntos, promoverem o aviltamento da profissão em nome do capital.
Com respeito, a matéria é ingênua quando trata de um “produto novo”. Ora, porque será que até hoje ninguém pensou nisso?
O que se espera é uma absoluta repugnância da Classe, da OAB/SP (já se manifestou contrária à idéia) e principalmente da sociedade, a mais prejudicada.
Vejamos o absurdo que pode acontecer.
Imaginemos que dois clientes do mesmo escritório (mensalistas), sejam partes contrárias em uma lide qualquer.
Infelizmente um deles estará desamparado, pois os Advogados dessa sociedade não poderão advogar para os dois, nos termos do Art. 15,§ 6º da Lei Federal Nº 8.906, de 4 de julho de 1994. vejamos:
Art. 15 (…) § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Vale dizer, uma das partes estará pagando por um serviço que nunca poderá usufruir.
Resta que esta prática, além de imoral, anti ética, e extremamente prejudicial à sociedade, configura Infração Disciplinar dos Advogados envolvidos, conforme o art. art. 34, inciso IV, do Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em suma, nada é inovador, apenas uma tentativa experta, e imoral de se levar vantagem.
Renildo Miranda de Oliveira
Advogado – Americana/SP.
Edno Ganacim
Para grandes ações coletivas, contra grandes empresa e principalmente o Estado estaria formado os querelantes de plantão.Como conceito de liberdade e livre i...
Edno Ganacim
Para grandes ações coletivas, contra grandes empresa e principalmente o Estado estaria formado os querelantes de plantão.Como conceito de liberdade e livre intenção de ajuizar,parece que não pega esta ideia.
VERONICA
excelente ideia
VERONICA
excelente ideia
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